Urgência da disciplina legal do BL digital: impulsionando o Brasil para o futuro do comércio marítimo

Fonte: BE News

Os principais transportadores marítimos globais se comprometeram a migrar do BL físico para o e-BL até 2030. (…) Não é nada realista esperar que o mundo passe a adotar a ICP-Brasil para fazer negócios com o Brasil. Também parece fazer pouco sentido imprimir, assinar e escanear o e-BL para que, então, ele seja válido.

15 de julho de 2026

Julio Lopes

O Brasil se depara com a oportunidade ideal – eu diria inescapável – de modernizar seu comércio internacional e se juntar a um grupo restrito de países como China e Estados Unidos. O que está em discussão é a chance de conferir validade jurídica à versão eletrônica do principal documento utilizado no comércio marítimo internacional, o chamado Conhecimento de Embarque (Bill of Lading – BL). Hoje, a ausência de disciplina jurídica específica sobre o e-BL projeta uma sombra de opacidade quanto à ampla adoção do modelo eletrônico pelos embarcadores de cargas.

A inclusão da modalidade eletrônica em nossa legislação representará grande avanço para a desburocratização e para o aumento da produtividade do Comércio Exterior realizado por via marítima, responsável pela quase totalidade das exportações e importações brasileiras.

Bill of Lading é um documento de importância milenar e pilar fundamental do comércio exterior. Ele faz a triangulação contratual entre remetente, transportador e destinatário, assegura a condição da carga embarcada, e configura título de crédito.

A modernização do comércio internacional impulsionou a necessidade de digitalizar este documento, dando origem à sua versão nato-digital, o Electronic Bill of Lading (e-BL). Porém, apesar do inegável progresso tecnológico e da adoção do e-BL pelos principais parceiros comerciais do Brasil, ainda enfrentamos desafios no tema.

Em 2017, a Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL) aprovou a Lei Modelo para Registros Eletrônicos Transferíveis (MLETR). Nessa esteira, nações de todos os continentes vêm adotando legislações que tratam desse tema, incluindo China, Estados Unidos e União Europeia. Outras dezenas de países, mesmo sem leis específicas, não enfrentam resistências na adoção do e-BL.  

A crescente adesão ao e-BL por grandes potências mundiais acende um alerta sobre a necessidade de modernização do arcabouço jurídico nacional, pois esses países têm participação fundamental na economia brasileira. A China, por exemplo, é a maior parceira de trocas comerciais, totalizando o expressivo volume de 28,7% das exportações e importações brasileiras no ano de 2025, de acordo com os dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).

Os Estados Unidos, tradicionalmente um dos principais polos do comércio global, também exercem influência significativa. Em 2025, o país norte-americano figurou como o segundo maior parceiro comercial do Brasil, correspondendo a 10,82% das exportações e a 16,11% das importações.

A União Europeia, por sua vez, é o segundo principal destino das exportações brasileiras, ficando atrás apenas da China. Em 2025, 14,3% dos produtos exportados pelo Brasil foram para o bloco europeu, totalizando US$ 49,8 bilhões em vendas.

As justificativas para a adoção do e-BL vão além da segurança jurídica e são robustas. Processos baseados em papel são marcados por ineficiências e vulnerabilidades. Além disso, o uso do papel implica custos de mão de obra, tempo, recursos financeiros e um aumento da pegada de carbono, especialmente em situações que exigem a duplicação de documentos extensos.

Para termos de comparação, a versão física do BL demanda em torno de uma hora para recebimento, conferência de autenticidade, produção de cópias e devolução física ao cliente. Com o e-BL, nascido e gerido em blockchain, esse tempo pode diminuir para menos de 10 minutos, com redução substancial de riscos.

Além disso, o e-BL amplia significativamente a rastreabilidade do documento ao longo de todo o seu ciclo de vida, garantindo maior transparência, controle e visibilidade sobre emissão, transferência e titularidade do documento em tempo real.

Tudo somado, a disciplina normativa clara do e-BL possui potencial direto de aumentar a competitividade logística nacional, reduzindo atrasos documentais, custos operacionais indiretos, exposição a armazenagem adicional, retrabalhos administrativos e ineficiências que ainda impactam a cadeia de comércio exterior brasileira. Há ainda ganhos relevantes de integração tecnológica e previsibilidade operacional, alinhando o Brasil aos padrões internacionais de digitalização e eficiência logística.

Esse mundo é desconhecido do nosso Código Comercial, de 1850, que prevê o conhecimento de embarque (BL) no seu artigo 575. Por aqui, outras leis vêm tangenciando a questão. A Lei de Liberdade Econômica validou juridicamente o documento digitalizado. A Medida Provisória 2200-2/2001, que criou a ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), sistema que viabiliza a emissão de certificados digitais de forma segura para pessoas físicas, empresas e órgãos, validou juridicamente o documento nato-digital assinado eletronicamente. Contudo, permanece no limbo o documento que já nasceu digital, mas foi assinado fora do sistema ICP-Brasil.

Esse vácuo não é de menor importância. Para se adequar a esse cenário, o e-BL com destino ao Brasil precisa ser originado e assinado no blockchain, para depois ser impresso e assinado no papel. Esse papel, digitalizado, tem guarida legal e validade jurídica. O mesmo não ocorre com o documento no blockchain que não segue a ICP-Brasil.

Apesar da ausência de legislação específica, órgãos brasileiros já demonstram confiança em documentos nato-digitais. Um exemplo é a solução de consulta 165 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, que admitiu a fatura comercial em formato nato-digital – mas apenas durante a pandemia de Covid-19.

Passada a pandemia, voltamos ao papel.

Enquanto isso, o mundo avança. Os principais transportadores marítimos globais se comprometeram a migrar do BL físico para o e-BL até 2030. Anualmente, são emitidos em torno de 45 milhões de BLs. Não é nada realista esperar que o mundo passe a adotar a ICP-Brasil para fazer negócios com o Brasil. Também parece fazer pouco sentido imprimir, assinar e escanear o e-BL para que, então, ele seja válido.

O debate sobre o e-BL não poderia vir em melhor hora. A revisão da Lei dos Portos, em tramitação na Câmara dos Deputados sob o Projeto de Lei 733/2025, é oportunidade única para positivarmos a modernização da documentação necessária para o comércio exterior realizado por transporte marítimo, responsável por 97,2% das trocas brasileiras, segundo estudo da Associação de Terminais Portuários Privados (ATP). Um mero ajuste na Lei que deveria unir a todos para conferir ao Brasil as ferramentas já utilizadas pelas economias mais avançadas – e das quais somos mais dependentes comercialmente.

Julio Lopes (PP-RJ), Deputado federal e vice-presidente da região sudeste da Frente Parlamentar Mista de Portos e Aeroportos (FPPA).

Publicado originalmente no BE News

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